DICAS





 “Presidente Dilma assinou a Política Nacional de SST”

Após quase dois anos de expectativa e mais de 15 anos de trabalho, a Presidente Dilma assinou, na última segunda-feira, 7 de novembro de 2011, o Decreto 7.602 (DOU 08.11.11) aprovando a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.



DECRETO No - 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho,
promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do
Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e
123o da República DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I. A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a
melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos,
relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos
ambientes de trabalho;
II. A PNSST tem por princípios:
a. universalidade;
b. prevenção;
c. precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e
reparação;
d. diálogo social; e
e. integralidade;
III. Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das
ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a
participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
DIRETRIZES
IV. As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e
desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:

a)inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde; ou seja, agora, passa a ser foco da ação do governo toda a população economicamente ativa e não somente os trabalhadores com carteira assinada

b) harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência,reabilitação e reparação da saúde do trabalhador; ou seja, a PNSST visa harmonizar a ação dos Ministérios do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social.

c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
d) estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e) promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de
trabalho;
f) reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à
capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST
V. São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da
Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na
área;
VI. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução
das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de
trabalho;
b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no
Trabalho;
c) participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de
novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu
aperfeiçoamento;
e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo
brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT,
nos assuntos de sua área de competência;
f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e
g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
FUNDACENTRO:
1. Elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do
trabalhadore
2. produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução
de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3. desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das
condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4. difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5. contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do
trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e
desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação
das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6. estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e
internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir
com a implementação de ações globais de organismos internacionais;
VII. Compete ao Ministério da Saúde:
a) fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de
ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e
agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e
psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;
b) definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e
indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no
Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;
c) promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;
d) contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do
trabalhador;
e) apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f) estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do
trabalhador; e
g) promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;
VIII. Compete ao Ministério da Previdência Social:
a) subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de
segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios
previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b) coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem
como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem interrelação
com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c) coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios,
relativamente a temas de sua área de competência;
d) realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das
ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito
de sua competência; e
e) por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1. realizar ações de reabilitação profissional; e
2. avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.
GESTÃO
IX. A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho - CTSST que
é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato
conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
X. Compete à CTSST:
a) acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria
contínua;
b) estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c) elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no
Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e) articular a rede de informações sobre SST.
XI. A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho
e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e
XII. Compete ao Comitê Executivo:
a) coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no
Trabalho;
b) atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de
saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada
programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;
c) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e
à Presidência da República;
d) disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para
conhecimento da sociedade; e
e) propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.





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PROTETOR AUDITIVO





Para que serve?
Proteger o ouvido contra ruídos que possam prejudicar a saúde.

Quem usa?
Carpinteiros, armadores, serralheiros, azulejistas e todos os trabalhadores que trabalham com máquinas. Muitas vezes é necessária a utilização de protetores auditivos em toda obra.
Dicas de uso: é importante que o protetor esteja sempre bem limpo para evitar as infecções, principalmente no caso da utilização dos internos.

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CAPACETE





Para que serve?

Proteção para a cabeça contra impactos de objetos sobre o crânio.
Existem capacetes com aba total e com aba só na frente.O tamanho é único e a regulagem é feita na tira do capacete.

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BOTA COM BIQUEIRA DE AÇO







Para que serve?

Protege os pés em ambientes úmidos e com risco de queda de material ou objetos pesados sobre os pés. Tem um solado de borracha resistente ao contato com altas temperaturas.

Quem Usa?
Soldadores que trabalham com diversas peças metálicas sobre bancada, com grande risco de queda dos objetos sobre os pés.

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APRENDA COMO USAR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE FORMA CORRETA





 EPI (Equipamento de Proteção Individual) é todo  dispositivo de uso individual que protege o trabalhador de riscos a sua segurança e a saúde no ambiente de trabalho. Alguns são usados por funcionários na obra, como o capacete e as botas. Outros são de uso mais específico.

     O uso de EPI's depende do risco a que o trabalhador está exposto. O empregador deve adquirir os EPI's, exigir o seu uso, orientar e treinar o funcionário, trocar os EPI's danificados e responsabilizar-se pela higienização e manutenção. Já o funcionário deve utilizar o EPI corretamente, responsabilizar-se pela guarda e conservação.
Conjugado o tipo de capacete de segurança, protetor facial e protetores auditivos, para que serve? Protege a cabeça de quedas de objetos e contra choques elétricos. Quando tem protetor facial oferece proteção aos olhos e face contra impacto de partículas. Quando possui visores verdes protege contra luminosidade intensa. Quem usa? Soldadores e serralheiros quando usam lixeiras e policorte, ajudantes quando usam marteletes e carpinteiro na bancada de serra.
Dica de uso: ajuste bem o protetor facial para evitar entrada de poeira.

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